Entendendo melhor a prestação de informações à RF nas operações envolvendo criptoativo
- Gabriela Mollo Tavares
- 7 de ago. de 2019
- 2 min de leitura

Em 07 de maio de 2019 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.888, o qual disciplina a obrigatoriedade da prestação de informação pelos envolvidos em operações com criptoativos, já a partir deste mês (agosto de 2019)!
Mas o que são criptoativos?
Resumidamente, trata-se de ativos virtuais (criptografados), somente presentes em registros digitais, onde as operações são executadas em rede de computadores. A justificativa para sua utilização é efetuar operações financeiras, como pagamentos e transferências, sem a intermediação de uma instituição financeira[1].
Ou seja, são operações financeiras que não transitam pelos bancos, dificultando, assim, a fiscalização destas operações por parte do Estado.
E é justamente por este motivo que a Receita Federal determinou a necessidade de prestação de informações destas operações.
De acordo com esta Instrução Normativa, estão obrigados às referidas prestações de informação:
Exchange de criptoativos domiciliados no Brasil: estes são pessoas jurídicas que oferecem serviços envolvendo criptoativos (exemplo: intermediação e negociação). Estas podem ou não serem empresas financeiras; e
Pessoa Física e Jurídica domiciliada no Brasilcom operações que envolvam Exchange no exterior ou que não envolvam Exchange. Neste caso, somente terão que apresentar informações à Receita Federal se houver operações no valor total mensal superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em outras palavras, as pessoas físicas e jurídicas que operarem com criptoativos juntamente com “intermediadores” fora do país ou por conta própria, deverão prestar tais informações. Do contrário, esta responsabilidade será somente do Exchange de Criptoativo domiciliado no Brasil.
O procedimento para prestação das referidas informações já está disponível no e-Cac das empresas, através do Sistema “Coleta Nacional”, conforme divulgado pelo Ato Declaratório Executivo da COPES nº 1/2019.
Importante ressaltar que as pessoas físicas que hoje operam com criptoativos (sem Exchange domiciliado no Brasil ou que operam por conta própria), deverão obter certificado digital para que possam prestar tais informações à Receita Federal.
A prestação destas informações deverá acontecer mensalmente, até o último dia útil do mês posterior ao das operações obrigadas a esta prestação de contas. Ou seja, se uma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (conforme critérios acima) ou Exchange domiciliada no Brasil operar com criptoativo no mês de agosto de 2019, deverá prestar informações à Receita Federal até o dia 30 de setembro de 2019.
Considerando que esta regra passou a valer a partir destes mês de agosto de 2019, é importante ter ciência no caso de descumprimento desta regra. Com relação as penalidades, a Instrução normativa determinou multa para as situações de: (i) entrega extemporânea; (ii) entrega com incorreções, incompleta ou com omissões; (iii) não entrega mesmo após intimação da Receita Federal. As multas variam de acordo com a pessoa que infringiu estas determinações.
Vejamos abaixo tabela com as hipóteses de multa:

Importante ressaltar que as correções de erros, antes do início de qualquer procedimento administrativo da Receita Federal, não acarretarão pagamento de multa.
Portanto, considerando o curto tempo para implementação desta nova regra, é importante que pessoas jurídicas (Exchange ou não) e pessoas físicas envolvidas nestas situações já acionem seus contadores e advogados para se prepararem para o cumprimento destas obrigações acessórias a partir deste mês.
Gabriela Mollo Tavares
(especialista em Direito Tributário na Mollo Tavares Advocacia)
[1]Manual CVM. Maio 2018.
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